Nova Resolução da ANS não permite que plano de saúde negue cobertura a cesárea. – Clinica Mariana Eloy – CLIMAE | Candeias, BA.

Nova Resolução da ANS não permite que plano de saúde negue cobertura a cesárea.

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Entrou em vigor no último dia seis de julho (segunda-feira) a Resolução Normativa nº 368 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico. A nova resolução versa, ainda, sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informações no âmbito da saúde suplementar.

O Blog Saúde da Mulher conversou com a advogada Dra. Lara Rangel, do escritório FIEDRA Advocacia Empresarial, para sanar as principais dúvidas das mulheres. Confiram:

Blog Saúde da Mulher: O que muda para a gestante beneficiária de um plano de saúde?

Dra. Lara Rangel – Basicamente, a gestante passa a ter direito de solicitar ao seu plano de saúde informações sobre quais são os percentuais de cesáreas e partos normais de seu plano, de seu médico e de sua maternidade. Além disso, passa a receber o Cartão da Gestante, onde constarão os principais dados relativos à sua gestação, como resultados de exames, tipo sanguíneo, fator RH, dentre outros.

O Cartão da Gestante deve permanecer na posse da gestante para que ela possa apresentá-lo em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade, em casos de urgência ou quando for admitida em trabalho de parto. No Cartão da Gestante também deve conter a Carta de Informação à Gestante, com as dados necessários para que cada grávida escolha entre o parto normal e a cesárea, de acordo com a evolução da sua gestação.

Blog Saúde da Mulher: E quando a mulher optar por cesárea, mesmo tendo condições de fazer parto normal, os planos de saúde cobrirão o procedimento?

Dra. Lara Rangel – Sim, o plano de saúde deve cobrir o procedimento. Neste ponto, cumpre esclarecer que o Código de Ética Médica, no artigo 24 do capítulo IV, que versa sobre os Direitos Humanos, dispõe que é vedado ao médico “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

Entretanto, como a cirurgia cesariana a pedido da gestante é um procedimento cirúrgico que acarreta riscos para a mão e para o bebê, o médico deverá encaminhar ao plano de saúde um Relatório Médico detalhado sobre o parto em conjunto com um “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, devidamente assinado pela gestante. Neste Termo deverão conter as informações relativas ao risco da cirurgia cesariana; a identificação do médico; número do seu registro profissional e assinatura; bem como a identificação da paciente; número de documento e assinatura.

Nos casos de cesariana a pedido da gestante, portanto, o Relatório Médico substituirá o Partograma, documento a ser preenchido pelo médico com as informações relativas ao trabalho de parto e às condições maternas e fetais, notadamente aquelas que apontem para a necessidade de mudança da via natural do parto.

Como o Partograma passou a ser exigido como um dos documentos necessários para o faturamento do procedimento pelo plano de saúde e só pode ser elaborado a partir do momento em que a gestante entra em trabalho de parto, alguns médicos entenderam que a RN 368 acabaria impossibilitando a opção pela cesariana. Contudo, a própria ANS reconhece que a operadora deve cobrir o procedimento, desde que seja apresentado o Relatório Médico e o Termo de Consentimento.

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Advogada. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduada em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera – LFG. Graduada pela Universidade Salvador – UNIFACS.

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